MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA No -1.140, DE 22 DE NOVEMBRO
DE 2013 (*)
Institui o Pacto Nacional pelo
Fortalecimento do Ensino Médio e define suas diretrizes gerais, forma,
condições e critérios para a concessão de bolsas de estudo e pesquisa no âmbito
do ensino médio público, nas redes estaduais e distrital de educação.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e IV,
da Constituição, e considerando o disposto na Lei nº 5.537, de 21 de novembro
de 1968, na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as
Diretrizes e Bases da Educação Nacional, bem como no art. 2º do Decreto nº
6.755 de 29 de janeiro de 2009, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Pacto
Nacional pelo Fortalecimento do Ensino Médio - Pacto, pelo qual o Ministério da
Educação – MEC e as secretarias estaduais e distrital de educação assumem o
compromisso com a valorização da formação continuada dos professores e coordenadores
pedagógicos que atuam no
ensino médio público, nas áreas rurais
e urbanas, em consonância com a Lei nº 9394, de 1996, e com as Diretrizes
Curriculares Nacionais do Ensino Médio, instituídas na Resolução CNE/CEB nº 2,
de 30 de janeiro de 2012.
Parágrafo único. A adesão e a
pactuação com cada secretaria estadual e distrital de educação e com as
instituições de educação superior - IES públicas serão formalizadas por meio de
módulo específico a ser disponibilizado eletronicamente pelo MEC, no
simec.mec.gov. br.
Art. 2º O MEC prestará apoio técnico e
financeiro aos Estados e ao Distrito Federal no âmbito do Pacto, o qual será
realizado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, e ocorrerá
por meio de suporte à formação continuada dos professores e coordenadores
pedagógicos do ensino médio.
§
1º O apoio técnico e financeiro de que trata o caput contemplará a concessão de
bolsas de estudos e pesquisa para profissionais da educação, na forma
estabelecida no art. 3º, § 7o, da Lei nº 5.537, de 1968, e o desenvolvimento de
recursos didáticos e pedagógicos, entre outras medidas.
§
2º A formação a que se refere o caput ocorrerá em cursos de aperfeiçoamento ou
extensão nas IES públicas participantes do Pacto.
Art. 3º As ações do Pacto têm por
objetivos:
I - contribuir para o aperfeiçoamento
da formação dos professores e coordenadores pedagógicos do ensino médio;
II - promover a valorização pela
formação dos professores e coordenadores pedagógicos do ensino médio; e
III - rediscutir e atualizar as práticas
docentes em conformidade com as Diretrizes Curriculares Nacionais do Ensino
Médio - DCNEM.
Art. 4º A formação continuada de
professores e coordenadores pedagógicos do ensino médio caracteriza-se por:
I - formação dos professores do ensino
médio e coordenadores pedagógicos do ensino médio das escolas das redes de
ensino participantes das ações do Pacto;
II - formação de orientadores de
estudo; e
III - formação de formadores
regionais.
Art. 5º A gestão, o controle e a
mobilização social da formação caracterizam-se por:
I - definição e disponibilização, pelo
MEC, de um sistema de monitoramento; e
II - constituição de um arranjo
institucional para gestão da formação, organizado na forma abaixo:
a) Comitê Gestor Nacional: responsável
pela coordenação e avaliação das ações de formação em âmbito nacional, com
participação de titulares e suplentes da Secretaria de Educação Básica - SEB,
do MEC, representantes das IES e do Conselho Nacional dos Secretários Estaduais
de Educação - CONSED, além de
representantes de outros órgãos e entidades que o Comitê julgar conveniente;
b) Coordenação Estadual: responsável
pela mobilização e proposição de soluções para temas estratégicos, composta, em
cada Estado, por representante da Secretaria de Estado da Educação, da(s) IES
formadora(s)
em atuação no Estado e de outras
entidades que a Coordenação julgar conveniente; e
c) Coordenação da Formação: a cargo da
IES formadora e dos articuladores da Secretaria de Estado da Educação, que
serão responsáveis pela gestão, pela supervisão e pelo monitoramento da
formação no âmbito da rede estadual e distrital e pelo apoio à implementação
das ações de formação continuada nas
escolas de ensino médio.
Art. 6º Caberá ao MEC:
I - promover, em parceria com as IES,
a formação dos formadores regionais, dos orientadores de estudo, dos
professores e dos coordenadores pedagógicos de ensino médio nas redes de ensino
que aderirem ao Pacto;
II
- conceder, por meio do FNDE, bolsas de estudo para incentivar a participação
dos formadores regionais, dos orientadores de estudo, dos professores e dos
coordenadores pedagógicos de ensino médio nas atividades de formação nas redes
de ensino que aderirem ao Pacto;
III - conceder, por meio do FNDE,
bolsas de estudo e pesquisa para formadores, supervisores, coordenadores
adjuntos e coordenadores gerais das IES e secretarias estaduais e distrital
participantes do Pacto; e
IV - fornecer digitalmente os
materiais de formação às redes de ensino que aderirem ao Pacto.
Art. 7º Caberá às IES:
I - realizar a gestão acadêmica e
pedagógica do curso de formação;
II - selecionar os formadores que
ministrarão o curso de formação aos formadores regionais;
III - assegurar espaço físico e
material de apoio adequado para os encontros presenciais da formação;
IV
- certificar os formadores regionais, os orientadores de estudos, os
professores e os coordenadores pedagógicos de ensino médio que tenham concluído
o curso de formação; e
V - apresentar relatórios parciais e
finais sobre a execução da formação, no modelo e dentro dos prazos estipulados
pelo MEC.
Art. 8º Caberá aos Estados e ao
Distrito Federal:
I - aderir ao Pacto Nacional pelo
Fortalecimento do Ensino Médio;
II - promover a participação das
escolas públicas, urbanas e rurais, de sua rede de ensino;
III - instituir e viabilizar o
funcionamento do Comitê Estadual no âmbito do Estado ou Distrito Federal;
IV - gerenciar e monitorar a
implementação das ações do Pacto em sua rede;
V - selecionar supervisor (es) para se
dedicar(em) às ações do Pacto e alocar equipe necessária para a sua gestão,
inclusive em suas unidades regionais
VI - selecionar formadores regionais
para a sua rede de ensino e garantir a participação nos eventos de formação;
VII - assegurar espaço físico e
material de apoio adequados para os encontros presenciais da formação dos
orientadores de estudo pelos formadores regionais;
VIII - selecionar orientadores de
estudo de sua rede de ensino e garantir sua participação nos eventos de
formação, quando necessário;
IX - fomentar e garantir a
participação dos professores e coordenadores pedagógicos do ensino médio de sua
rede de ensino nas atividades de formação, sem prejuízo da carga horária em
sala de aula; e
X - disponibilizar assistência técnica
às escolas públicas na implementação do Pacto.
Art. 9º A formação continuada no
âmbito do Pacto será ofertada por IES formadoras definidas pelo MEC, ouvidas as
secretarias estaduais e distrital de educação.
§ 1º Os recursos para realização da
formação serão alocados diretamente no orçamento das IES ou transferidos por
meio de descentralizações, termos de compromisso ou outras formas de
transferência.
§ 2º As IES utilizarão os recursos
referidos no parágrafo anterior exclusivamente para a implementação das
atividades necessárias à formação, podendo aplicá-los, dentre outras, nas
seguintes finalidades: material de
consumo, contratação de serviços,
pagamento de diárias, passagens e apoio técnico.
Art.
10. O Pacto Nacional pelo Fortalecimento do Ensino Médio utilizará material
próprio a ser fornecido digitalmente pelo MEC a todos os formadores regionais,
orientadores de estudo, coordenadores pedagógicos e professores de ensino médio
cursistas e será ofertado de forma presencial, com duração de:
I
- noventa e seis horas anuais de formação para os formadores regionais, que
coordenarão noventa e seis horas anuais de formação aos orientadores de estudo;
II
- noventa e seis horas anuais de formação para os orientadores de estudos, que
coordenarão duzentas horas anuais de formação aos professores do ensino médio e
coordenadores pedagógicos; e
III
- duzentas horas anuais de formação para os professores do ensino médio e
coordenadores pedagógicos, incluindo atividades coletivas e individuais.
Parágrafo único. As IES formadoras,
juntamente com as secretarias estaduais e distrital de educação, poderão
utilizar material complementar para a formação no âmbito do Pacto, ouvida a
Coordenação Estadual.
Art. 11. O Pacto contemplará o
pagamento de bolsas para as seguintes
funções:
I - coordenador-geral da IES;
II - coordenador adjunto junto à IES;
III - supervisor da formação;
IV - formador junto à IES;
V - formador regional;
VI - orientador de estudo; e
VII - professor/coordenador pedagógico
do ensino médio.
§ 1º Caso já seja bolsista de outro
programa de formação para a educação básica gerido pelo FNDE, o profissional
selecionado, ainda que não possa acumular o recebimento de bolsa em mais do que
um deles, poderá assumir quaisquer das funções acima, desde que não haja
prejuízo ao desempenho de suas responsabilidades e atribuições regulares na
Instituição, seja em termos de sua jornada de trabalho, seja em termos de
dedicação e comprometimento.
§ 2º Os profissionais da educação de
que trata o caput, enquanto atuarem na Formação Continuada de Professores do
Ensino Médio, poderão receber bolsas, que terão forma e valores definidos em
Resolução específica a ser publicada pelo FNDE, conforme estabelecido pelo art.
3º , § 7o, da Lei no 5.537, de 1968.
Art. 12. O Coordenador-Geral do Pacto
deverá ser selecionado pelo dirigente máximo da IES, dentre aqueles que atendam
aos seguintes requisitos cumulativos:
I - ser professor efetivo da IES;
II - ter experiência na área de
formação continuada de profissionais da educação básica; e
III - possuir titulação de mestrado ou
doutorado.
Parágrafo único. O Coordenador-Geral deverá
encaminhar à Secretaria de Educação Básica, por intermédio dos sistemas
disponibilizados pelo MEC, cópia do Termo de Compromisso de Bolsista,
devidamente
assinado e homologado pelo dirigente
máximo da IES, e do instrumento comprobatório da sua designação.
Art. 13. O coordenador adjunto será
selecionado pelo Coordenador-Geral do Pacto, devendo ser selecionado dentre os
que reúnem, no mínimo, os seguintes requisitos cumulativos:
I - ser professor efetivo de
instituição de ensino superior;
II - ter experiência na área de
formação de profissionais da educação básica; e
III - possuir titulação de mestrado ou
doutorado.
Parágrafo único. O coordenador adjunto
deverá encaminhar à Secretaria de Educação Básica, por intermédio dos sistemas
disponibilizados pelo MEC, cópia do Termo de Compromisso de Bolsista,
devidamente assinado e homologado pelo dirigente máximo da IES, e do
instrumento comprobatório da sua designação.
Art. 14. Os supervisores da formação,
responsáveis pela articulação entre as IES e as secretarias estaduais e
distrital de educação, serão selecionados pelo dirigente da secretaria estadual
ou distrital de educação e pelo Coordenador- Geral das IES, respeitando-se os
pré-requisitos estabelecidos para a função quanto à formação e à experiência
exigidas, entre candidatos que reúnem, no mínimo, as seguintes características
cumulativas:
I - ter Licenciatura ou Complementação
Pedagógica;
II - ser professor/coordenador
pedagógico efetivo da rede de ensino, se supervisor selecionado pela secretaria
estadual ou distrital;
III - ser professor de instituição de
ensino superior, ou estar cursando mestrado e/ou doutorado na área educacional,
se supervisor selecionado pelo
Coordenador-Geral da IES;
IV - possuir titulação de
especialização, mestrado ou doutorado; e
V - ter disponibilidade de 20 horas
semanais para dedicar-se à função, podendo ser cedido pela secretaria estadual
ou distrital.
Parágrafo único. Os requisitos
previstos no caput deverão ser documentalmente comprovados pelo(a)
supervisor(a) no ato da inscrição na IES responsável pela formação.
Art. 15. Os formadores junto às IES
serão selecionados pelo Coordenador- Geral da IES, em processo de seleção
público e transparente, respeitando-se os pré-requisitos estabelecidos para a
função quanto à formação e à experiência exigidas, dentre candidatos que
reúnem, no mínimo, as seguintes características cumulativas:
I - ter experiência na educação básica
durante, pelo menos, quatro anos;
II - ser formado em Pedagogia ou
Licenciatura; e
III - possuir titulação de mestrado ou
doutorado ou estar cursando pós-graduação na área de Educação ou áreas afins.
Parágrafo único. Os requisitos
previstos no caput deverão ser documentalmente comprovados pelo (a) formador(a)
no ato da inscrição na IES responsável pela formação.
Art. 16. Os formadores regionais das
ações do Pacto no Distrito Federal e nos Estados, responsáveis por ministrar a
formação aos orientadores de estudo, serão selecionados pela secretaria
estadual ou distrital de educação, respeitando-se os pré-requisitos
estabelecidos para a função quanto à formação e à experiência exigidas, dentre
os profissionais da educação da rede de ensino que reúnem, no mínimo, as
seguintes características cumulativas:
I - ter experiência como professor ou
coordenador pedagógico do ensino médio ou ter atuado em formação continuada de
profissionais da educação básica durante, pelo menos, dois anos;
II - ser profissional efetivo da rede
pública de ensino;
III - ter titulação de especialização,
mestrado ou doutorado ou estar cursando pós-graduação na área de Educação; e
IV - ter disponibilidade para
dedicar-se ao curso de formação e encontros com os formadores de módulo
regional e ao trabalho de formação na região, correspondente a 20 horas
semanais, com orientadores de estudo.
§ 1º Caso a secretaria estadual ou
distrital não indique número suficiente de profissionais para a formação, a IES
poderá selecionar professores de IES ou alunos de pós-graduação como
formadores.
§ 2º Os requisitos previstos no caput
deverão ser documentalmente comprovados pelo (a) formador(a) regional no ato da
matrícula na IES responsável pela formação.
Art. 17. Os orientadores de estudo,
responsáveis por ministrar a formação aos professores/coordenadores pedagógicos
do ensino médio nas escolas, serão escolhidos em processo público nas suas
respectivas escolas, dentre aqueles que atendem, no mínimo, os seguintes
requisitos cumulativos:
I - ser professor do ensino médio ou
ser coordenador pedagógico ou equivalente na rede pública de ensino a que
esteja vinculado;
II - ser formado em Pedagogia ou em
Licenciatura;
III - atuar, no mínimo, há três anos
no ensino médio, como professor ou coordenador pedagógico, ou possuir
experiência comprovada na formação de professores de ensino médio;
IV - ter disponibilidade para
dedicar-se 20 horas semanais ao curso de formação e encontros com o formador
regional e ao trabalho de formação com professores/coordenadores do ensino
médio, na escola; e
V - constar do Censo Escolar de 2013
da respectiva rede a que esteja vinculado.
§ 1º No caso dos coordenadores
pedagógicos que não tenham sido registrados como docentes de turmas e
identificados por CPF no Censo Escolar 2013, o respectivo registro será
realizado pelo Formador Regional, devidamente validado pela Secretaria de
Estado da Educação, em instrumento próprio a ser disponibilizado pelo MEC.
§ 2º Os requisitos previstos no caput
e no § 1º deverão ser documentalmente comprovados pelo (a) professor(a) ou
coordenador(a) no ato da inscrição e validados pelo supervisor responsável pela
formação na rede.
Art. 18. O orientador de estudo deverá
permanecer como professor ou coordenador pedagógico do quadro efetivo do
magistério da rede pública de ensino que o indicou durante toda a realização do
Pacto, sob pena de exclusão do curso e devolução do valor relativo às bolsas
recebidas.
§ 1º Em caso de substituição de
orientador de estudo, o formador regional do Pacto no Estado ou Distrito
Federal deverá encaminhar documento que a justifique à IES formadora.
§ 2º Em caso de substituição do orientador
de estudo, a IES formadora realizará a formação necessária para o seu
substituto, visando compensar a ausência nos encontros formativos anteriores.
Art. 19. Os professores/coordenadores
do ensino médio que participarem do processo de formação deverão atender aos
seguintes requisitos:
I - atuar como docente em sala de aula
ou coordenador pedagógico no ensino médio em escola da rede estadual, em
efetivo exercício em 2014; e
II - constar no Censo Escolar de 2013
da respectiva rede a que esteja vinculado.
§ 1º No caso dos coordenadores
pedagógicos que não tenham sido registrados como docentes de turmas e
identificados por CPF no Censo Escolar 2013, o seu registro será realizado pelo
Formador Regional, devidamente validado pela Secretaria de Estado da Educação,
em instrumento próprio a ser disponibilizado pelo MEC.
§ 2º Os requisitos previstos no caput
e no §1º deverão ser documentalmente comprovados pelo(a) professor(a) ou
coordenador(a) no ato da inscrição e validados pelo supervisor responsável pela
formação na rede.
Art. 20. Esta Portaria entra em vigor
na data de sua publicação.
ALOIZIO MERCADANTE OLIVA
(*) Republicada por ter saído, no
D.O.U (Diário Oficial da União) Nº 228, de 25-
11-2013,
Seção 1, págs. 24 e 25, com incorreção no original.
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