Resolução 51 (resolução do pacto) onde constam as atribuições dos orientadores de estudos e dos professores cursistas.
III - DAS ATRIBUIÇÕES DOS BOLSISTAS DO PACTO NACIONAL PELO FORTALECIMENTO DO ENSINO MÉDIO
VII - dos professores do ensino médio e dos coordenadores pedagógicos do ensino médio:
a) dedicar-se às atividades de formação;13
b) analisar os textos propostos nos encontros da Formação, registrando as questões a serem discutidas nos encontros posteriores;
c) participar dos encontros presenciais com os orientadores de estudo, alcançando no mínimo 75% de presença;
d) realizar em sala de aula as atividades planejadas nos encontros da Formação, registrando as dificuldades para debate nos encontros posteriores;
e) colaborar com as discussões pedagógicas relacionadas aos materiais e à formação;
f) acompanhar o progresso da aprendizagem das suas turmas de ensino médio, registrando-o no SisMédio ou outras formas de registro pactuadas com o respectivo orientador de estudo;
g) avaliar o trabalho de formação desenvolvido pelo orientador de estudo; e
h) participar do seminário final do Pacto Nacional pelo Fortalecimento do Ensino Médio e apresentar relato de sua experiência.
a) ocorrência de depósitos indevidos;
b) determinação do Poder Judiciário ou requisição do Ministério Público;
c) constatação de irregularidades na comprovação da frequência do bolsista; e
d) constatação de incorreções nas informações cadastrais do bolsista.
II - obrigação do bolsista de restituir ao FNDE, no prazo de quinze dias a contar da data do recebimento da notificação e na forma prevista no art. 30 desta resolução, os valores creditados indevidamente ou objeto de irregularidade constatada, nas hipóteses de inexistir saldo suficiente para bloqueio e não haver pagamentos futuros a serem efetuados.
Art. 29. O FNDE fica autorizado a suspender ou cancelar o pagamento da bolsa quando:
I - houver a substituição do bolsista ou o cancelamento de sua participação no Pacto Nacional pelo Fortalecimento do Ensino Médio;
II - forem verificadas irregularidades no exercício das responsabilidades do bolsista;
III - forem constatadas incorreções nas informações cadastrais do bolsista; e
IV - for constatada frequência inferior à estabelecida pelo Pacto Nacional pelo Fortalecimento do Ensino Médio ou acúmulo indevido de benefícios.
Parágrafo único. O FNDE fica também autorizado a suspender ou cancelar o pagamento das bolsas ao beneficiário que, a qualquer tempo, não cumprir com os critérios estabelecidos para o Pacto Nacional pelo Fortalecimento do Ensino Médio, de acordo com art. 15 desta resolução
III - DAS ATRIBUIÇÕES DOS BOLSISTAS DO PACTO NACIONAL PELO FORTALECIMENTO DO ENSINO MÉDIO
VI
- dos orientadores de estudo:
a)
participar dos encontros presenciais junto aos formadores regionais, alcançando
no mínimo 75% de presença;
b)
assegurar que todos os professores sob sua responsabilidade assinem o Termo de
Compromisso (Anexo I), encaminhando-os ao coordenador-geral da Formação na IES;
c)
ministrar a formação aos professores e coordenadores pedagógicos do ensino
médio na escola pela qual foi selecionado;
d)
planejar e avaliar os encontros de formação junto aos professores coordenadores
pedagógicos do ensino médio;
e)
acompanhar a prática pedagógica dos professores, bem como dos coordenadores
pedagógicos do ensino médio;
f)
avaliar os professores e os coordenadores pedagógicos do ensino médio quanto à
frequência, à participação e ao acompanhamento dos estudantes, registrando as
informações no SisMédio;
g)
efetuar e manter atualizados os dados cadastrais dos professores e dos
coordenadores pedagógicos do ensino médio;
h)
analisar os relatórios das turmas de professores e de coordenadores pedagógicos
do ensino médio e orientar os encaminhamentos;
i)
manter registro de atividades dos professores em suas turmas;
j)
avaliar, no SisMédio, a atuação dos formadores regionais, bem como do suporte
dado pelas IES; e
k) apresentar ao formador
regional relatórios das atividades referentes à formação dos professores e dos
coordenadores pedagógicos do ensino médio;
VII - dos professores do ensino médio e dos coordenadores pedagógicos do ensino médio:
a) dedicar-se às atividades de formação;13
b) analisar os textos propostos nos encontros da Formação, registrando as questões a serem discutidas nos encontros posteriores;
c) participar dos encontros presenciais com os orientadores de estudo, alcançando no mínimo 75% de presença;
d) realizar em sala de aula as atividades planejadas nos encontros da Formação, registrando as dificuldades para debate nos encontros posteriores;
e) colaborar com as discussões pedagógicas relacionadas aos materiais e à formação;
f) acompanhar o progresso da aprendizagem das suas turmas de ensino médio, registrando-o no SisMédio ou outras formas de registro pactuadas com o respectivo orientador de estudo;
g) avaliar o trabalho de formação desenvolvido pelo orientador de estudo; e
h) participar do seminário final do Pacto Nacional pelo Fortalecimento do Ensino Médio e apresentar relato de sua experiência.
Art. 18. A bolsa será concedida pela SEB/MEC e paga pelo FNDE diretamente aos beneficiários, por meio de cartão-benefício específico, mediante assinatura do Termo de Compromisso do Bolsista (Anexo I) em que constem, dentre outros:
I - autorização para o FNDE bloquear valores creditados em seu favor, mediante solicitação direta ao Banco do Brasil S/A, ou proceder ao desconto nos pagamentos subsequentes, nas seguintes situações:
I - autorização para o FNDE bloquear valores creditados em seu favor, mediante solicitação direta ao Banco do Brasil S/A, ou proceder ao desconto nos pagamentos subsequentes, nas seguintes situações:
a) ocorrência de depósitos indevidos;
b) determinação do Poder Judiciário ou requisição do Ministério Público;
c) constatação de irregularidades na comprovação da frequência do bolsista; e
d) constatação de incorreções nas informações cadastrais do bolsista.
II - obrigação do bolsista de restituir ao FNDE, no prazo de quinze dias a contar da data do recebimento da notificação e na forma prevista no art. 30 desta resolução, os valores creditados indevidamente ou objeto de irregularidade constatada, nas hipóteses de inexistir saldo suficiente para bloqueio e não haver pagamentos futuros a serem efetuados.
I - houver a substituição do bolsista ou o cancelamento de sua participação no Pacto Nacional pelo Fortalecimento do Ensino Médio;
II - forem verificadas irregularidades no exercício das responsabilidades do bolsista;
III - forem constatadas incorreções nas informações cadastrais do bolsista; e
IV - for constatada frequência inferior à estabelecida pelo Pacto Nacional pelo Fortalecimento do Ensino Médio ou acúmulo indevido de benefícios.
Parágrafo único. O FNDE fica também autorizado a suspender ou cancelar o pagamento das bolsas ao beneficiário que, a qualquer tempo, não cumprir com os critérios estabelecidos para o Pacto Nacional pelo Fortalecimento do Ensino Médio, de acordo com art. 15 desta resolução
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