terça-feira, 7 de outubro de 2014

RESOLUÇÃO 51 - ATRIBUIÇÕES

Resolução 51 (resolução do pacto) onde constam as atribuições dos orientadores de estudos e dos professores cursistas. 

III - DAS ATRIBUIÇÕES DOS BOLSISTAS DO PACTO NACIONAL PELO FORTALECIMENTO DO ENSINO MÉDIO


VI - dos orientadores de estudo:

a) participar dos encontros presenciais junto aos formadores regionais, alcançando no mínimo 75% de presença;
b) assegurar que todos os professores sob sua responsabilidade assinem o Termo de Compromisso (Anexo I), encaminhando-os ao coordenador-geral da Formação na IES;
c) ministrar a formação aos professores e coordenadores pedagógicos do ensino médio na escola pela qual foi selecionado;
d) planejar e avaliar os encontros de formação junto aos professores coordenadores pedagógicos do ensino médio;
e) acompanhar a prática pedagógica dos professores, bem como dos coordenadores pedagógicos do ensino médio;
f) avaliar os professores e os coordenadores pedagógicos do ensino médio quanto à frequência, à participação e ao acompanhamento dos estudantes, registrando as informações no SisMédio;
g) efetuar e manter atualizados os dados cadastrais dos professores e dos coordenadores pedagógicos do ensino médio;
h) analisar os relatórios das turmas de professores e de coordenadores pedagógicos do ensino médio e orientar os encaminhamentos;
i) manter registro de atividades dos professores em suas turmas;
j) avaliar, no SisMédio, a atuação dos formadores regionais, bem como do suporte dado pelas IES; e
k) apresentar ao formador regional relatórios das atividades referentes à formação dos professores e dos coordenadores pedagógicos do ensino médio;



VII - dos professores do ensino médio e dos coordenadores pedagógicos do ensino médio:

a) dedicar-se às atividades de formação;13
b) analisar os textos propostos nos encontros da Formação, registrando as questões a serem discutidas nos encontros posteriores;
c) participar dos encontros presenciais com os orientadores de estudo, alcançando no mínimo 75% de presença;
d) realizar em sala de aula as atividades planejadas nos encontros da Formação, registrando as dificuldades para debate nos encontros posteriores;
e) colaborar com as discussões pedagógicas relacionadas aos materiais e à formação;
f) acompanhar o progresso da aprendizagem das suas turmas de ensino médio, registrando-o no SisMédio ou outras formas de registro pactuadas com o respectivo orientador de estudo;
g) avaliar o trabalho de formação desenvolvido pelo orientador de estudo; e
h) participar do seminário final do Pacto Nacional pelo Fortalecimento do Ensino Médio e apresentar relato de sua experiência.


Art. 18. A bolsa será concedida pela SEB/MEC e paga pelo FNDE diretamente aos beneficiários, por meio de cartão-benefício específico, mediante assinatura do Termo de Compromisso do Bolsista (Anexo I) em que constem, dentre outros:
I - autorização para o FNDE bloquear valores creditados em seu favor, mediante solicitação direta ao Banco do Brasil S/A, ou proceder ao desconto nos pagamentos subsequentes, nas seguintes situações:

a) ocorrência de depósitos indevidos;
b) determinação do Poder Judiciário ou requisição do Ministério Público;
c) constatação de irregularidades na comprovação da frequência do bolsista; e
d) constatação de incorreções nas informações cadastrais do bolsista.

II - obrigação do bolsista de restituir ao FNDE, no prazo de quinze dias a contar da data do recebimento da notificação e na forma prevista no art. 30 desta resolução, os valores creditados indevidamente ou objeto de irregularidade constatada, nas hipóteses de inexistir saldo suficiente para bloqueio e não haver pagamentos futuros a serem efetuados.

Art. 29. O FNDE fica autorizado a suspender ou cancelar o pagamento da bolsa quando:

I - houver a substituição do bolsista ou o cancelamento de sua participação no Pacto Nacional pelo Fortalecimento do Ensino Médio;
II - forem verificadas irregularidades no exercício das responsabilidades do bolsista;
III - forem constatadas incorreções nas informações cadastrais do bolsista; e
IV - for constatada frequência inferior à estabelecida pelo Pacto Nacional pelo Fortalecimento do Ensino Médio ou acúmulo indevido de benefícios.


Parágrafo único. O FNDE fica também autorizado a suspender ou cancelar o pagamento das bolsas ao beneficiário que, a qualquer tempo, não cumprir com os critérios estabelecidos para o Pacto Nacional pelo Fortalecimento do Ensino Médio, de acordo com art. 15 desta resolução

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